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novembro 6, 2025TST reafirma que Acidente de Trajeto garante Estabilidade Acidentária

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o acidente de trajeto — aquele ocorrido no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho — gera direito à estabilidade provisória, independentemente da existência de culpa da empresa no infortúnio. A decisão reforça a jurisprudência consolidada na Súmula 378, II, do TST, segundo a qual a estabilidade decorre da própria natureza do acidente, bastando o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
O caso chegou ao TST em razão de recurso de revista interposto por um trabalhador que buscava o reconhecimento da estabilidade acidentária após sofrer acidente de trajeto. O Tribunal Regional havia negado o pedido sob o argumento de que não houve demonstração de culpa patronal.
Ao analisar o processo, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a garantia de emprego tem caráter objetivo e protetivo, voltado à preservação da subsistência do trabalhador acidentado e à sua reinserção no mercado de trabalho. Por isso, não depende da comprovação de culpa ou dolo do empregador.
“A estabilidade acidentária é assegurada sempre que configurado o acidente de trabalho, inclusive o de trajeto, sendo irrelevante a responsabilidade civil da empresa pelo evento”, afirmou o ministro.
Com base nesse entendimento, a 8ª Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo o direito à garantia provisória de emprego e determinando o pagamento das parcelas correspondentes ao período estabilitário.
(RR-Ag-11380-95.2019.5.15.0071 — 8ª Turma — Rel. Min. Sergio Pinto Martins — Julgamento em 30/09/2025 — DEJT 30/09/2025)



